O CNJ e a obrigatoriedade da realização do casamento homoafetivo


Cada cidadão deste país tem o direito de fazer o que quiser com sua sexualidade, desde que não venha a ferir o direito de outrem.

Neste sentido, se dois adultos, do mesmo sexo, decidirem viver juntos, não há lei que impeça.

Se não há lei que impeça, surge a necessidade de regular tal relação, principalmente em seu aspecto patrimonial.

Entretanto, creio que esta não foi a via correta para tal mudança, pois veio de um órgão do Poder Judiciário sobre todo o país, e, tenho minhas dúvidas se o CNJ tinha tal competência.

A reforma, se houver, teria que ocorrer pelo Poder Legislativo. A luta deveria  ter sido travada (como está sendo) no Congresso.

Por melhor que possa ser uma decisão que ocorra por outros meios, não deixa de haver uma sensação de autoritarismo.

Se as reformas, por via do Congresso, demoraram, creio que o ideal é que haja uma paciência institucional para que elas possam ocorrer, por meio de eleições e conscientização do eleitorado. Uma coisa é o judiciário dar a interpretação correta da lei. Outra, é ir, na sua interpretação, além do desejo do Poder Legislativo. 

Por outro lado, também tenho uma dúvida em relação à questão como esta sendo colocada.

O ministro Joaquim Barbosa disse que não há diferença entre um casamento hétero e um homoafetivo, a não pelo fato de, neste último, haver duas pessoas do mesmo sexo.

Pois, em minha opinião, isso já seria motivo suficiente para que outro nome fosse dado ao instituto jurídico que permite que duas pessoas do mesmo sexo partilhem de uma vida comum.

Isso porque, s.m.j., a definição jurídica do casamento é a união de duas pessoas, de sexos diferentes, pelo consenso de sua vontade.

Ou seja. O conceito abrange: duas pessoas, sexo diferentes, consenso de vontades.

Agora, a união homoafetiva pressupõe duas pessoas, do mesmo sexo, unidas pelo consentimento de suas vontades.

Então, a união homoafetiva abrange: duas pessoas, sexos iguais, consenso de vontades.

Logo, eu entendo que não deveria haver uma mesma definição jurídica para duas situações diferentes.

Mas há outro motivo porque entendo que não se pode falar em "casamento" homoafetivo.

Todos sabem que vivemos em um Estado laico. Este é sempre o argumento de quem defende a união homoafetiva contra os conservadores de plantão.

Entretanto, se pararmos para pensar, a própria noção de "casamento" em si não é laica. O "casamento" é uma instituição da religião, muito antes do ordenamento jurídico laico existir. Somente foi abraçada por este.

Então, se for para viver a radical laicidade da lei, creio que a nomenclatura correta não deveria ser "casamento", mas sim outra, como "união civil".

"União Civil" sim, é uma instituição do Estado Laico. É uma expressão puramente laica.

Por isso, se a união homoafetiva está alicerçada no argumento de que o estado é laico, não deveria, em minha opinião, utilizar uma definição jurídica que em sua origem, laica não é. Daí, o mais correto, em minha opinião, não é reconhecer o casamento homoafetivo, e sim, a união civil para pessoas do mesmo sexo, ainda que com os mesmos efeitos jurídicos do casamento.

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