MP propõe ações contra leis municipais que desrespeitam princípio do Estado laico

Leis editadas pelos municípios baianos de Feira de Santana e Baixa Grande, que vedam o funcionamento de bares e a venda de bebidas alcoólicas em restaurantes durante feriado religioso, podem ser declaradas inconstitucionais. Isso é o que requer o Ministério Público do Estado da Bahia nas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) apresentadas à Justiça ontem, dia 10. Nos documentos, o MP registra que as leis são incompatíveis com a Constituição Estadual, pois restringem a liberdade de atuação do particular em detrimento do seu direito constitucional da livre iniciativa, do livre exercício de qualquer trabalho e de não ser privado de direitos por motivo de crença religiosa. O procurador-geral de Justiça Márcio Fahel e o assessor especial, promotor de Justiça Paulo Modesto, são os autores das ações.
O MP destaca também nas Adins que os legisladores, sem observarem o princípio da igualdade, chancelaram leis que têm a finalidade exclusiva de proibir a venda de bebidas na 'Sexta-feira da Paixão', considerando apenas uma parte da população em detrimento dos que não são cristãos, discriminando assim os que não possuem a mesma crença. “Qualquer tentativa de impor uma religião específica à coletividade se mostra incompatível com a Constituição do Estado da Bahia e com a Constituição Federal”, lembram o PGJ e o promotor de Justiça. A defesa do Estado laico está prevista inclusive na 'Ação Nacional em Defesa dos Direitos Fundamentais', uma iniciativa do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por meio da sua Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais.
Nos documentos, Márcio Fahel e Paulo Modesto destacam ainda que é proibido qualquer manifestação estatal que implique em impedimento ao livre exercício da crença religiosa por qualquer indivíduo, bem como importe em implantar crenças religiosas limitadoras ao exercício da livre iniciativa. “No Estado Democrático de Direito, a liberdade religiosa deve ser compreendida como comprometimento da ordem jurídica com o pluralismo, cuja essência é aceitar as diferenças entre os sujeitos e o direito de cada qual se autodeterminar, optando pelo teísmo, ateísmo e agnosticismo”, complementam eles, ressaltando que “o Estado não pode ser apropriado por nenhuma doutrina religiosa. Deve ajustar-se de acordo com a ampla liberdade de crença, podendo o particular professar a fé que melhor lhe aprouver ou até mesmo não crer em absolutamente nada”.
Comentário: a lei em si não impõe o catolicismo como religião obrigatória, e sim uma determinada prática que se considera ofensiva ao catolicismo. De qualquer modo, razão assiste ao Ministério Público da Bahia, pois mesmo determinados comportamentos, como esse, de cunho fundamentalmente religioso, não pode ser imposto. A religião deve ser seguida voluntariamente por seus adeptos.

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